APLICAÇÃO ABUSIVA DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- 19 de jan. de 2016
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Já passou por isso? No Distrito Federal, construtora não entregou o imóvel na data combinada e comprador decidiu rescindir o contrato. Entrou então com uma ação pois considerou - com razão - que a cláusula contratual que estabelecia a devolução dos valores já pagos por ele eram abusivas (retenção de 40% pela construtora no caso). Em primeira instância, juiz aceitou o argumento do comprador para que lhe fosse restituído 90% do valor pago. Em segunda instância foi confirmada a decisão. No STJ, o Ministro Moura Ribeiro confirmou as decisões anteriores, que determinavam que a retenção de 10% do valor pela construtora “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio” __ O post refere-se ao seguinte processo: AResp 814808 http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Distrato:-Ministro-determina-devolução-de-90%25-do-valor-de-imóvel-a-comprador










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